Por Sabrina de Paula Nascimento

Diferentemente dos alimentos aos filhos menores, em que há presunção de necessidade em receber a prestação, as regras e a forma de tratamento da questão pelo judiciário sobre a questão alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros são bastante diversas. A necessidade de receber alimentos deve ser amplamente comprovada pela parte que requer a pensão alimentícia, a partir do contexto fático da relação do casal anterior à separação. Ou seja, se havia, por exemplo, dependência econômica, situação de doença que o outro/cônjuge companheiro arcava com as despesas, dedicação exclusiva ao lar ou mesmo o trabalho informal desenvolvido por um dos cônjuges na empresa do outro (em que aquele que prestava serviços se vê sem uma fonte de renda após a separação e estava há muito tempo afastado do mercado de trabalho formal). 

Além de a necessidade em receber alimentos não ser presumida, a prestação, via de regra, é entendida como temporária pelos tribunais brasileiros, muitas vezes sendo fixado um prazo de vigência para recebimento desses alimentos, sempre em atenção às peculiaridades do caso concreto.  Para a Min. Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, esse período de vigência pré-estabelecido serve para preservar a boa-fé dos envolvidos e desestimula uma possível conduta de ociosidade do cônjuge/companheiro assistido. Esse prazo será estabelecido de acordo com as peculiaridades do caso, levando em conta questões como escolaridade e capacidade de inserção no mercado de trabalho do cônjuge/companheiro assistido. 

A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) também trouxe a possibilidade de prestação de alimentos entre ex-cônjuges/companheiros nos casos de violência doméstica. Muitas vezes a vítima deixa o lar em situações bastante precárias, seja por expulsão do agressor ou para escapar da violência. Os alimentos, nessas situações, constituem uma assistência mais que necessária até com finalidade de evitar o contato pessoal da vítima e do agressor, considerando que, frequentemente, grande parte dos bens da pessoa agredida encontram-se sob a posse do agressor. Em tais situações também não é raro que a vítima tenha uma relação de dependência econômica em relação ao agressor, algo que é reproduzido em todas as classes sociais. 

Outra possibilidade que também poderá ensejar a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges/companheiros, a depender também do contexto fático, é a ausência de partilha de bens. Situações em que um dos cônjuges/companheiros está com a posse dos bens a serem partilhados e o outro cônjuge/companheiro não tem acesso a esse patrimônio e tal situação o coloca em uma posição de vulnerabilidade, há entendimento de que cabe prestação de alimentos enquanto a partilha não for efetuada. Esse posicionamento, além de resguardar o cônjuge desprovido momentaneamente de bens, se mostra uma forma de pressionar o cônjuge/companheiro que se encontra na posse desses bens em não postergar a partilha intencionalmente. Novamente, essa hipótese também demonstra o caráter temporário dos alimentos entre ex-cônjuges/companheiros. 

Contudo, nem sempre as decisões judiciais ou os acordos feitos entre as partes estabelecem um prazo para recebimento da prestação, o que acarreta diversos problemas como frequentes pedidos de exoneração, revisão dos alimentos ou uma estagnação completa do outro cônjuge que acaba por presumir que os alimentos serão vitalícios. A jurisprudência estabelece a orientação no sentido de fixar um prazo a fim de fornecer segurança jurídica aos envolvidos, todavia o não estabelecimento de um prazo certo não retira o caráter temporário dos alimentos entre ex-cônjuges/companheiros. A transitoriedade é uma regra a ser seguida, mas que comporta exceções. 

 A jurisprudência do STJ possui um entendimento bastante consolidado sobre o assunto: os alimentos fixados em caráter não transitório são apenas em situações excepcionalíssimas. Ainda, estabelece o Tribunal que deverão ser observados alguns critérios para essas situações. No caso do alimentado será observado: (i) a idade; (ii) o estado de saúde; (iii) a formação profissional e; (iv) a capacidade de inserção no mercado de trabalho. No caso do alimentante será levado em conta a capacidade financeira em prover os alimentos. 

Muitos dos casos julgados pelo STJ em que foi deferida a prestação de alimentos por tempo indeterminado apresentavam um contexto fático de pessoas afastadas há muitos anos do mercado de trabalho e uma dedicação exclusiva à família. A idade, muitas vezes, superior a cinquenta anos, também se apresenta como um fator de relevância, pois diminuem muito a chance de reinserção do alimentado no mercado de trabalho.

É fato que os casos de Direito de Família possuem uma riqueza imensa de particularidades do caso concreto, cada família tem suas especificidades e sua história. A fixação ou não da prestação de alimentos, o montante dessa obrigação e o período em que ela irá vigorar sempre deverá observar esses fatores do caso concreto. As decisões judiciais, nesse sentido, se mostram como um norte para a temática, fixando critérios e trazendo um maior grau de segurança jurídica, contudo a análise do caso concreto sempre se falar basilar.